Com informações do TCE
A Segunda Câmara do TCE reprovou ontem a prestação de contas da Câmara Municipal de Araripina do exercício financeiro de 2010 cujo ordenador de despesas foi o então presidente Leonardo de Faria Batista.
Segundo o conselheiro e relator do processo, Romário Dias, a principal causa da rejeição das contas foram abusos cometidos nos gastos da verba indenizatória. O presidente foi notificado para apresentação de defesa e o fez no prazo legal. Mas deixaram de fazê-lo os vereadores Aurismar Pingo Gomes, Carlos Pracheles Freire Campos, Evilásio Mateus da Silva Cardoso, Francisco Edivaldo Alves Pereira, João Dias, José Reginaldo Muniz de Souza, Luciano Wenner Rodrigues Lima, Maria Augusta Lima Modesto e Severino Lacerda de Araújo.
O relatório preliminar de auditoria apontou as seguintes irregularidades:
a) Ausência de alternância dos membros da Comissão Permanente de Licitação; b) Descumprimento de decisão do Tribunal de Contas; c) apresentação de documentação incompleta e inconsistente; d) gastos totais realizados pelo Poder Legislativo acima do limite legal; e) despesas indevidas com verbas de gabinete; f) despesa irregular com publicidade; e g) ausência de especificação do objeto na realização de despesas. Essas irregularidades, segundo o relator, totalizaram R$ 345.359,26.
A DEFESA – Após confrontar o relatório preliminar com as argumentações apresentadas pela defesa, o relator elaborou sem voto com base na jurisprudência da Casa. Ele entendeu, “de modo análogo” a decisões tomadas pelo TCE em processos semelhantes, que a prestação de contas foi feita de maneira irregular, cabendo aos vereadores a devolução ao erário da importância de R$ 335.894,57. Ou seja, cada um terá que restituir aos cofres públicos o valor de R$ 33,5 mil.
De acordo com o voto de relator, as verbas indenizatórias de apoio aos gabinetes dos vereadores foram utilizadas de modo irregular, especialmente às que deveriam cobrir despesas com combustível e alimentação.
Ele diz no voto que os débitos devem ser atualizados, monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas analisadas e recolhidos aos cofres públicos no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão. Cabe recurso ao Tribunal Pleno.