Opinião: Os aspectos histórico-jurídicos do orçamento público. Por Bruno Martins

Mário Flávio - 07.12.2011 às 23:54h

À medida que a sociedade evolui, surgem necessidades e demandas que exigem do Poder Público ações efetivas que reflitam na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos. No entanto, para que o Gestor Público, também denominado ordenador de despesas, possa atender os anseios e necessidades sociais é preciso que haja um planejamento ou previsão orçamentária das receitas e despesas que serão suportadas pelo Município, surgindo, contudo o Orçamento Público, Tratando-se em linhas gerais, de uma estrutura normativa que direcionará o administrador público no tocante aos investimentos, despesas e receitas que serão inerentes a estrutura do Poder Público nas três esferas (federal, estadual e municipal), durante todo o ano posterior a aprovação da lei orçamentária.

Para se ter uma idéia da importância do Orçamento Público, basta observarmos os contornos históricos emprestados ao tema. Assim, se tem notícia que o primeiro orçamento público surgiu no Período do Feudalismo, no qual os senhores feudais por intermédio dos conselhos e assembléias decidiam onde e de que forma seriam investidas as arrecadações “tributárias” oriundas dos feudos, sem esquecer que a idéia central de controle dos recursos públicos já constava na legislação escrita por Moisés, em 1300 aC., a qual regulamentava entre outros assuntos, a função da Justiça e a arrecadação dos dízimos, além dos registros históricos da prática orçamentária desenvolvida pelo Rei Davi quando da construção do “Templo de Salomão”.

Só para ser uma ideia da importância do tema em comento, consta nos anais da história que o surgimento formal do Orçamento Público, ter-se-ia dado no ano de 1215, na Inglaterra, após o surgimento da Carta Magna Inglesa. No Brasil se tem notícia que a primeira Lei Orçamentária foi elaborada por um corpo legislativo, para o exercício dos anos 1831 e 1832. De lá para cá, as regras constitucionais disciplinadoras do orçamento público sofreram diversas modificações, com alguns avanços e retrocessos, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, declarada pelo Deputado Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã.

Diante do surgimento da Constituição Federal de 1988, tornou-se claro que o orçamento púbico, perderia a conotação de uma representação fria da contabilidade na qual contém as receitas e despesas públicas. O orçamento, todavia, passou a significar como um instrumento transparente posto a disposição do cidadão, para que este conheça quais são as ações que serão efetivadas pelo Gestor Público, a partir de uma previsão orçamentária.

Nesse sentido, é imperioso apontar que a estrutura orçamentária no Brasil, se instrumentaliza por via de três mecanismos centrais, sendo estes, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses instrumentos, por força de ordem constitucional devem ser aplicados as três esferas de governo, sob pena de responsabilização de quem tiver a obrigatoriedade de efetivar e assim não o fizer.

Evidente que cada instrumento legal acima exposto merece um estudo e atenção aprofundada sobre o tema, mas solicitamos licença ao leitor para nos atermos as nuances que são pertencentes à LOA – Lei Orçamentária Anual, por ser norma pela qual o Poder Público exerce o poder de intervenção social na vida de toda a população.

Mas enfim, o que é a LOA – Lei Orçamentária Anual?

Em linhas gerais, podemos conceituar que a LOA é uma Lei que contém todo o orçamento fiscal (receitas e despesas) referente aos três Poderes da União, fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, além de investimentos das empresas estatais, bem como o orçamento da seguridade social. Esse orçamento anual vigorará dentro do exercício financeiro que se inicia em 01 de janeiro e se encerra em 31 de dezembro. Tal exercício financeiro tem coincidido com o ano-calendário, conforme determinação posta no artigo 34 da Lei 4.320/64, observando-se que desde a época do Brasil Império se utilizada esta dinâmica para início e fim de vigência da Lei Orçamentária Anual.

Nesse sentido, imperioso definir que o orçamento público consiste em um documento legal, escrito, aprovado mediante os requisitos inerentes ao processo legislativo, no qual estabelece a origem, destinação e aplicação dos recursos públicos, sem olvidar da obediência aos princípios norteadores da universalidade, anualidade, unidade orçamentária e equilíbrio. Ele por sua força e excelência, materializa de forma salutar da administração pública, assim como a previsão da receita e a fixação de despesa ambas de forma igualitária.  Ou seja: todas as ações a serem efetivadas pelo Poder Público objetivando uma  melhoria na qualidade dos serviços prestados a população a exemplo de saúde, educação, infraestrutura, transporte, cultura e lazer, dependem de uma prévia autorização do Poder Legislativo.  

Seguindo essa linha de evolução, na tentativa de aproximar o tema para a realidade local, em Caruaru, as questões relativas ao Orçamento Público Local estão devidamente estampadas nos artigos 90 a 106 da Lei Orgânica Municipal. Nesse rol de artigos, o cidadão encontrará todas as regras direcionadas a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como as atribuições que são inerentes ao vereador, quando do estudo e avaliação da Proposta Orçamentária enviada pelo Poder Executivo Local.

Com relação ao prazo para envio da Proposta de Lei Orçamentária Anual, diz o artigo 92, § 1º, III da Lei Orgânica que o Poder Executivo deverá enviá-la até 15 de outubro de cada ano, cabendo ao Poder Legislativo a tarefa de devolvê-lo para sanção até 30 de novembro do corrente ano, desde que obedecidas todas as regras postas nas regras do direito financeiro, Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ocorre que, se por ventura, o Poder Executivo não envie a proposta de Lei Orçamentária até o prazo acima descrito, o orçamento vigente para o ano subseqüente será o mesmo que se encontre vigorando no exercício atual, monetariamente corrigido pelo índice oficial. Já no que concerne a participação popular voltada diretamente para as discussões e debates quando do trâmite de aprovação da Lei Orçamentária Anual, teremos além do texto constitucional garantindo esse direito como instrumento efetivo do exercício da cidadania, a efetivação descrita na Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). É que a referida legislação antes mencionada, determina em seu artigo 44, a obrigatoriedade da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

No mais, pelo que se apresenta, claro se torna que o Orçamento Público tornou-se um importante e valioso instrumento de melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos, porém para que isso aconteça é preciso uma maior participação de todos os setores da sociedade nas questões mais diversas que envolvam a cidade.

Bruno Martins é advogado e especialista em Direito Político