Plano de mobilidade urbana: perspectivas e desafios nos termos da Lei 12.587/2012

Mário Flávio - 05.01.2012 às 13:57h

Ao acender das luzes de 2012, o Governo Federal, publicou em seu Diário Oficial a Lei 12.587 que entre outras atribuições normativas, institui, e disciplina as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O texto da Lei contém 28 artigos, que passará a vigorar apenas em meados de abril do ano em curso. Porém dada a sua relevância para os municípios, terá que ser lida, analisada pelas assessorias jurídicas das Câmaras de Vereadores e Municípios espalhadas pelo Brasil a fora, tendo em vista que a Lei Federal aqui mencionada vem atender a um comando de natureza constitucional, posto nos artigos 21, inciso XX e 182 da Constituição Federal de 1988.

Em suas disposições gerais, diz a Lei Federal que a  Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

Mais além, a lei cuida de definir o que na sua essência é transporte urbano, mobilidade urbana, acessibilidade, modos de transporte motorizado, não motorizado, transporte público coletivo, entre outros, que interferem na vida de milhões e milhões de pessoas que circulam todos os dias pelas ruas, avenidas e calçadas das grandes, médias e pequenas cidades.

Outro ponto a ser observado no texto da lei é a dimensão emprestada pela norma recente, a acessibilidade universal e o desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, aliada a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e prestação dos serviços de transporte urbano, direcionando a administração pública na busca de excelência em prol do cidadão.

No entanto, a lei ainda versa em seu texto de um assunto que dada a sua magnitude, gerará algumas discussões debates de natureza jurídica. Digo isso frente ao fato de existir um Capítulo destinado a regulação do transporte público coletivo e outro aos direitos dos usuários. Observe-se que essa lei federal, abarca uma análise preliminar, duas esferas do direito, sendo a primeira o direito administrativo e a segunda o direito do consumidor.

Lá o leitor irá encontrar orientações normativas que perpassam pela política tarifária, benefícios tarifários concedidos, regime econômico e financeiro da concessão e permissão do serviço público, reajustes das tarifas e suas revisões, direito do consumidor em receber o serviço adequado, criação de órgãos colegiados, audiências e consultas públicas destinadas a participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Por fim, chamo a atenção para os Municípios que por alguma razão, quando elaboraram seus Planos Diretores não instituíram um Capítulo destinado ao Plano de Mobilidade Urbana. É que no texto da Lei Federal existe uma obrigatoriedade de revisão do Plano Diretor, destinada a inclusão do Plano de Mobilidade Urbana, sob pena de ficarem impedidos de receber recursos oriundos do Orçamento da União destinados a mobilidade urbana, até que se atenda a exigência da lei.

 

Bruno Martins é advogado e consultor jurídico

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