Opinião: Piso Salarial Nacional do Magistério e o Regime Geral de Previdência Social. Por Bruno Martins

Mário Flávio - 12.01.2012 às 08:00h

Em 16 de Julho de 2008, foi sancionada a Lei que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério Público inseridos no sistema de educação básica. Essa norma veio por sua vez atender uma determinação contida na alínea “e” do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A lei por sua vez determinou que A União, Estados, Distrito Federal e Municípios fizessem a lição de casa, elaborando ou adequando os seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até o final de 2009, observando-se contudo o texto da Lei Federal 11.738/2008.

É do conhecimento de todos que boa parte dos entes federativos elaboraram e atualizaram, os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, com alguns desses gerando até hoje discussões e debates de natureza política, jurídica e econômica que envolve os profissionais da educação, seus sindicatos e representantes do Poder Público. No entanto, mesmo diante de tantas celeumas geradas após a edição da Lei, uma pelo menos já está pacificada não cabendo qualquer discussão de natureza jurídica. Trata-se da constitucionalidade da Lei Federal que institui o piso nacional. Todos lembram que em abril de 2011, O STF – Supremo Tribunal Federal, considerado o órgão máximo de decisão jurídica brasileira, declarou ser constitucional a Lei Federal 11.738, que há algum tempo estava sendo questionada sua validade jurídico-constitucional por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

No entanto, quando se trata de se aplicar as orientações da norma aos servidores inativos, alguns problemas surgem, gerando conflitos de interpretação que acabam por desaguar no Poder Judiciário. Digo isso em razão da redação do § 5º do artigo 2º da referida Lei. Lá o cidadão irá encontra uma dicção legal, determinando em linhas gerais que os direitos relativos ao Piso Salarial Nacional, assegurados aos profissionais do magistério em atividade, serão por sua vez aplicados e garantidos a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, observadas as regras postas na Constituição Federal.

Posto isto, esta parte da Lei merece uma atenção especial, pois ao mesmo tempo em que gera esperança em milhares de profissionais do magistério que se encontram na inatividade, causa frustração quando se procura a efetivação desse direito. Digo isso, porque se o servidor inativo estiver vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS poderá mediante interpelação judicial garantir a melhoria do seu salário, incorporando aos seus vencimentos, o piso salarial nacional do magistério. Se por ventura este servidor proveniente do quadro de professores da rede municipal, se encontrar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, recolhendo sua contribuição mensal para o INSS, dificilmente terá direito a incorporação do piso salarial nacional aos seus vencimentos.

Esse entendimento se deve a um fator que vem a tempo tomando corpo na jurisprudência e na doutrina jurídica mais respeitada, ou seja, a inaplicabilidade da Lei ao RGPS. Afirmam os mais respeitados estudiosos que a Lei 11.738/08, instituidora do Piso Salarial Nacional, não pode ser aplicada aos profissionais do magistério que se encontra em inatividade, por sua vez vinculados ao RGPS, popularmente conhecido por INSS, paralisando assim toda e qualquer discussão sobre paridade remuneratória quando o assunto for dessa natureza, acrescendo ainda que não cabe ao Poder Judiciário ampliar a abrangência da norma, sob pena de ferir o princípio basilar da Separação dos Poderes.

Em conclusão, acredito que essa discussão não está totalmente esgotada frente às expectativas e anseios que foram gerados pela Lei Federal, tendo em vista a enxurrada de ações que estão nas mesas dos juízes dos diversos tribunais espalhados por esse Brasil a fora.

Bruno Martins é advogado e consultor jurídico.

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