Opinião: O que se deve entender por controle de Constitucionalidade. Por Bruno Martins

Mário Flávio - 27.01.2012 às 08:43h

A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à legitimidade jurídica das normas e atos normativos do Poder Legislativo, que é um pressuposto necessário para a observação da supremacia da Constituição, lecionando o jurista Alexandre de Moraes que, “é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo”.

O controle de constitucionalidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição. A Constituição Federal de 1988 contempla em seu texto normativo, duas espécies, ou momentos  em que são exercidos o controle de constitucionalidade, que pode ser, o prévio ou preventivo e o posterior, denominado também de repressivo.

Observes-se que o controle prévio é realizado pelo Poder Legislativo (Federal, Estadual, Municipal) por meio de suas comissões de constituição e justiça, quando se tratar da Câmara dos Deputados ou Assembleias Legislativas e Comissão de Legislação e Redação de Leis quando o assunto for de índole municipal . Tal controle corre ainda pela ação do Poder Executivo, quando por via do seu chefe veta projetos de lei aprovados pelos parlamentares, desde que tal projeto esteja e conflito com o texto constitucional.

Boa parte dos expoentes do direito constitucional se dedica ao estudo do controle de constitucionalidade pela via judicial, fazendo rápida menção ao controle preventivo, levando ao juízo de que, para a doutrina, o controle preventivo não é o ideal para a defesa da norma constitucional.

Alguns juristas defendem que, ao controle de constitucionalidade cabe somente a atuação de órgão jurisdicional, e não consideram como controle de constitucionalidade a atividade, durante o processo legislativo, de prevenir que leis ou atos normativos contrários ao texto constitucional entrem no ordenamento jurídico, por incidir sobre projetos e não sobre normas válidas.

Assim, diante da inobservância das normas constitucionais que regem oprocesso legislativo, terá esse, como conseqüência, a inconstitucionalidade formal da norma ou ato normativo produzido pelo legislador ou agente do Poder Público. Isso significa que a norma infraconstitucional, uma vez produzida em desacordo com os valores expressos na Carta Republicana de 1988, será passível do controle de constitucionalidade por intermédio do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.

Aproximando essa discussão para a nossa realidade, observaremos que no município de Caruaru o controle prévio é realizado pela Câmara de Vereadores, por meio dos pareceres emitidos pela Comissão de Legislação e Redação de Leis ou pelo veto do Chefe do Poder Executivo.

A Câmara de Vereadores do Município de Caruaru, cuja legislatura tem seu término em 31 de dezembro de 2012, é composta, atualmente, por 15 vereadores eleitos no pleito geral realizado em 2008. Esses legisladores municipais são responsáveis pela sua estruturação legislativa e administrativa, pela elaboração da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, entre outros importantes diplomas.

​A Câmara Municipal de Caruaru, conta atualmente diversas comissões as quais destacamos: Comissão de Finanças e Orçamento; Comissão de Legislação e Redação de Leis; Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; Comissão de Ética Parlamentar entre outras. Dentree as diversas comissões permanentes existentes na Câmara Municipal de Caruaru, a mais exigida, cobrada e buscada é sem sombra de dúvidas aComissão de Legislação e Redação de Leis, responsável pelo exame dos aspectos constitucionais dos projetos que tramitam na Câmara Municipal, especialmente daqueles que se transformam em leis. É essa a comissão competente para realizar o chamado controle preventivo de constitucionalidade, determinando o arquivamento de proposições inconstitucionais, como acontece em outras casas legislativas.

​​Por tal razão não pode, nem deve uma Comissão de Legislação e Redação de Leis, existente em qualquer município brasileiro, ficarem a mercê das disputas “eleitoreiras” e dos interesses individuais que sempre rodeiam o parlamento, sobre pena de padecer no descrédito quanto a sua função precípua de analisar proposituras legislativas que estejam em consonância com a supremacia constitucional?

​Outro fator há ser visto, frente à própria exigência do tema, se reveste no fato de todas as proposituras legislativas quando enviadas ao Plenário para aprovação, estarem revestidas de um parecer técnico jurídico, como forma de oferecer segurança aos parlamentares de que estes, não estão aprovando-criando leis que descumpram um comando constitucional.

Bruno Martins, advogado e consultor jurídico.

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