Opinião – Eleição 2020 deveria ser adiada – por Maria Luisa Lacerda e Marcílio Cumaru*

Mário Flávio - 27.03.2020 às 14:44h


Estamos no período de justa causa para mudança de partido que irá até o dia 03 de abril de 2020, o que a partir de então se faz necessário a junção de sucessivos atos pessoais até as eleições. Também nos encontramos às vésperas de filiações partidária que ditarão como serão as listas que irão compor as convenções partidárias em julho do corrente ano, sem esquecer o número mínimo de gênero, em especial as cotas femininas, dificultando a relação dos dirigentes partidários e seus pretensos candidatos.

​Sobre nova filiação, temos a consulta realizada no Tribunal Superior Eleitoral em 2017, na qual a Corte decidiu que a nova filiação cancela as filiações anteriores; ainda orienta que isso não exclui que o filiado comunique ao partido e à Justiça Eleitoral.

​Ainda, quando chegarmos a 151 dias antes das eleições, o alistamento eleitoral deve estar finalizado,porém toda a normatização do processo de alistamento é pessoal, onde até então sequer pode ser feita por procuração, já que se faz necessário a conferência de assinatura do eleitor, devendo esta ser posta perante o servidor do cartório.

​Então, o que temos de forma hodierna são portarias dos TRE’s que suspendem o atendimento presencial e normatizam o atendimento virtual, dispositivos contráriosa lei, além de ferir o princípio da anualidade, ou seja, as normas que consideram que a saúde e a vida são cláusulas pétreas e devem se sobressair a quaisquer outras.

​Tudo isso sob os preceitos sanitários governamentais de restrição e medidas árduas, em especial com relação as pessoas acima de 60(sessenta) anos, que também tem legítimos direitos eleitorais, além do penoso período de segregação social por se encontrar no grupo de risco.

​Em 04 de abril do ano em curso, por lei, devem começar as fiscalizações dos técnicos indicados pelos Partidos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, nos programas que serão utilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral nas urnas eletrônicas e na computação dos resultados, tudo isso em meio ao constante questionamento da lisura do processo eleitoral brasileiro.

Então indaga-se: haverá algum prejuízo destes atos? Acreditamos que sim, eis que o princípio do direito à vida e as imposições de isolamento social atualmente sesobrepujam sobre quaisquer normas, restando inimaginável a ocorrência de todos estes atos somente de forma virtual.

​Ante o calendário eleitoral, a partir do mês de abril de 2020, temos os testes públicos de segurança das urnas eletrônicas e período de substituição de candidaturas, ao passo que neste mesmo momento as autoridades sanitárias apontam o ápice da pandemia no país, o que reverbera na diminuição de atos presenciais.

​Sendo otimista, talvez em meados de maio ou junho tudo deve estar um pouco mais tranquilo, pressupondo que após uma enorme crise econômica e de saúde, regras de isolamento social e todas estas normas que inviabilizam atos presenciais, repentinamente, como se nada houvesse ocorrido, a propaganda eleitoral e outros atos de campanha convidarão o eleitor a aglomerar-se nos 5.570 municípios da federação e, fazendo um parâmetro com as eleições de2016, quase 500.000(quinhentos) mil candidatos buscarãoreunir-se com o eleitor para conquistar o voto.

​Até quem não labuta no processo político-eleitoral também não consegue vislumbrar uma normalidade nas eleições de 2020, já previamente manchada por uma enxurrada de notícias virtuais falsas que ensejarão um enorme volume de demandas judiciais. E, não para por aí:com ou sem aproveitamento político, ainda se cogita a destinação do fundo especial eleitoral para a saúde pública, o que também será apreciado pelo Congresso Nacional e pela população.

​Noutra ponta, há vozes que suscitam não adiar o processo eleitoral em razão da anualidade descrita no art. 16 da Constituição Federal. Logo, como mudar regras no ano eleitoral? Então, estas falas devem questionar todas as normas em vigor que estão atingindo este dispositivoconstitucional, até mesmo por simples portarias.

​Todavia, todas estas normatizações estãofundamentadas nas cláusulas pétreas do direito à vida e àsaúde, sem notícias de contestação, que e como afirmou o atual ministro e então constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua obra de direito constitucional(2005): “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”.

​Por fundamento legal, as eleições podem ser adiadas. Com desejos sinceros que não. Mas o direito à vida – neste momento de pandemônia jurídica e social – será a base para qualquer decisão.

Marcílio de Oliveira Cumaru. Advogado. Pós-graduado em Direito Eleitoral. Pós-graduado em Processo Civil e Constitucional

Maria Luisa de Medeiros Lacerda. Advogada. Pós-graduada em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral de Pernambuco.