É de minha autoria a denúncia de desmatamento irregular no terreno adquirido pala prefeitura para a transferência não discutida com a sociedade caruaruense, da Feira da Sulanca. Denunciei ao CPRH, ao IBAMA e à Promotoria Criminal, o crime ambiental de grandes proporções que estava ocorrendo no referido terreno, deixando a terra nua e sem a autorização de qualquer órgão ambiental.
A Lei 12651/2012, do Código Florestal Brasileiro diz, em seu Art. 51, diz: O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Portanto, a lei não distingue se o desmatamento, não autorizado, é ou não em área urbana. Além do mais, como se pode observar na foto, o terreno em questão tem todas as características rurais e não paga IPTU e sim ITR. A prefeitura está se esquivando de cumprir seu papel como órgão fiscalizador. Isso é peculiar de quem comete ou encobre o crime.
A prefeitura tomou à frente do CPRH, quando os fiscais deste órgão ambiental estiveram, na semana passada, em Caruaru, afirmando, os responsáveis pelo município, de boca, que já havia autuado e multado o dono do terreno que, ao meu ver, não tem nada a ver com o desmatamento, porque ele já vendeu a área ao município e este, por sua vez é que tem interesse em construir e não o antigo proprietário, acusado pelo prefeito de desmatar a área.
Requeri à prefeitura, por ofício, que me seja entregue como manda a Lei 12651/2012 em seu § 2o e § 3º cópia do auto de infração, cópia da multa e cópia do embargo. Até agora, nenhuma documentação me foi entregue, que comprove a ação do município contra o crime ambiental cometido. Contudo, vou continuar vigilante e vou à Justiça, requerer que o embargo da área seja efetivado, como manda a lei.
*Rivaldo Soares é empresário e político