O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Evandro Magalhães Melo determinou, na noite desta quarta-feira (12/2), o retorno imediato ao trabalho dos servidores da saúde em greve desde 30 de janeiro. A decisão, dirigida ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Pernambuco (Seepe) e ao Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco (Satenpe), também proibiu o bloqueio de via pública, como vinha ocorrendo durante os protestos na Avenida Agamenon Magalhães.
A liminar atendeu a pedido apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE). Em caso de descumprimento da determinação judicial, os sindicatos serão multados em R$ 30 mil por dia. A decisão foi cumprida na noite desta segunda-feira, com apoio da Polícia Militar.
Leia íntegra da decisão:
ÓRGÃO ESPECIAL Procedimento Ordinário nº 0549047-1 (0000532-28.2020.8.17.0000) Autor: Estado de Pernambuco Réus: Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE, em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade do movimento, diante da essencialidade do serviço público prestado e, de conseguinte, que seja determinado o imediato retorno dos profissionais às suas atividades.
Destaca o autor que o movimento paredista dos Trabalhadores Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, promovida pelo demandado, tem por fundamento a ausência de resposta às reivindicações. Ressalta que a paralisação da prestação dos serviços realizados pelos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem da rede estadual tem influência direta e imediata em todas as atividades essenciais relacionadas ao setor de prestação de saúde pública no Estado de Pernambuco, registrando que “como consequência desta paralisação, a população do Estado de Pernambuco corre sérios riscos com relação à prestação de atendimento de saúde” (fls. 05). Em se tratando de saúde pública o movimento paredista está causando graves danos ao Estado, provocando prejuízos não só à Administração Estadual, mas à comunidade em geral, ultrapassando todos os limites da razoabilidade. Acrescenta que o serviço público de saúde é essencial, sendo elencado dentre os serviços que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estão excluídos do direito de greve que foi reconhecido aos servidores públicos.
Pugna, por fim, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, para que o Sindicato demandado dê por encerrada a greve ilegal inconstitucionalmente deflagrada, a fim de que os servidores sejam compelidos a voltar a exercer seu munus público, inclusive determinando expressamente o impedimento de qualquer atividade de bloqueio das vias públicas, com autorização do poder de agir por parte da administração pública, visando assegurar o direito de ir e vir da população. Requer, ainda, que se abstenha o Sindicato de realizar novas paralisações das categorias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. Acostou documentos às fls. 12/35. É o Relatório. Passo a decidir.
A concessão liminar da tutela de urgência, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, depende da verificação, por parte do magistrado, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há de se ressaltar que a greve somente pode ser deflagrada se frustradas as negociações ou verificada a impossibilidade de recursos, conforme previsão do art. 3º, da Lei nº 7.783/892. Tal requisito essencial para o movimento paredista das atividades é aplicado aos servidores públicos em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 708-DF. No caso sub examine, o autor, Estado de Pernambuco, acostou provas da deflagração de paralisações, consoante se verifica na documentação de fls. 12//35, destacando-se o Ofício n° 380/2019, enviado pelo Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE, datado de 13.11.2019 (fls. 28) e o Ofício nº e 044/2020, também enviado pelo Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE, datado de 13.01.2020 (fls. 33), constando neste segundo a paralisação dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem em Pernambuco a contar de 30 de janeiro, por tempo indeterminado.
Assim, em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são públicos, essenciais, inadiáveis, resguardados pelo princípio da predominância do interesse da coletividade, as atividades desenvolvidas pelos profissionais de enfermagem são essenciais, estando sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, de modo que não se permite a sua paralisação total, haja vista que podem ocorrer danos irreversíveis a toda coletividade, fato este que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê, inclusive, sanções em caso de não atendimento a este comando e do não cumprimento das decisões judiciais. Desse modo, tem-se que a categoria exerce atividade essencial e o propósito de melhoria salarial do movimento não pode acarretar a paralisia do serviço público. O movimento paredista atinge um serviço público essencial, qual seja, a saúde de toda a população do Estado de Pernambuco, tendo em vista que o retardamento da prestação dos serviços essenciais de saúde e dos serviços essenciais que lhe são vinculados provoca inconvenientes de danos irreparáveis.
O direito de greve, previsto na Constituição Federal, não pode se sobrepor ao interesse público. Embora seja inegável que existe o direito de greve, não se assegura o abuso desse direito, pois a sua utilização não pode impedir o Estado de Pernambuco de continuar a prestar os serviços públicos essenciais na área da saúde pública. Veja-se o disposto Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: “Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”
Pelo acima transcrito vê-se que não é possível a paralisação do serviço, em razão de ter a natureza de atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A forma de paralisação promovida pelo Sindicato põe em iminente perigo o interesse público e a saúde da população. Isto posto, entendo subsistentes os argumentos expostos pelo autor, estando presentes os pressupostos exigíveis à concessão, em caráter liminar, da tutela antecipada de urgência, tendo em vista a prova documental que foi trazida aos autos, de modo a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar ao Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco – SEEPE e ao Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE, a imediata suspensão da paralisação eventualmente em curso e o imediato retorno dos servidores das referidas categorias do Estado de Pernambuco às suas atividades, inclusive com impedimento de qualquer atividade de bloqueio das vias públicas, facultando à administração pública o poder de agir, dando-se prosseguimento às negociações com a categoria, sob pena de multa no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia em caso de descumprimento. Intime-se o Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão.
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Cópia da presente decisão servirá como Ofício para os devidos fins. Fica obrigado o Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE a comunicar a este Juízo o cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 12/02/2020 Des. Evandro Magalhães Melo Relator