O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria da 65ª Zona Eleitoral (Custódia), expediu uma série de recomendações para o prefeito e o presidente da Câmara de Vereadores de Custódia alertando sobre procedimentos e ações que deverão ser evitados neste ano eleitoral. As medidas se baseiam em diversas restrições aos agentes públicos estabelecidas pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) para evitar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Uma das recomendações estabelece que tanto o prefeito quanto o presidente da Câmara deverão inibir a cessão de agentes públicos para o trabalho em campanhas eleitorais durante o horário de expediente. O artigo 73 da Lei das Eleições proíbe a cessão ou uso do serviço de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo em comitês de campanha eleitoral de candidatos, partido políticos ou coligações, durante o horário de expediente normal. A única exceção se aplica ao servidor ou empregado público que esteja licenciado de suas funções.
Outra recomendação do MPPE é de que a distribuição de brindes seja evitada pelos agentes públicos municipais, conforme também estipulado pela mesma lei (art. 73, § 10). Gastos excessivos com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito devem ser evitados (art. 73, VII, b), assim como o uso de materiais ou serviços custeados pelo poder público que excedam as prerrogativas dos regimentos e normas dos órgãos de que fazem parte (artigo 73, II).
O promotor de Justiça Eleitoral de Custódia, Witalo Rodrigo de Lemos Vasconcelos, ressaltou ainda que o prefeito e o presidente da Câmara do município deverão inibir o uso e a cessão de bens públicos em favor de partido político, candidato ou coligação (artigo 73, I) como também proibir a distribuição gratuita de bens, valores e serviços, excetuados casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária desde o ano passado (art. 73, §10).
Por fim, o promotor de Justiça de Custódia também salientou que o Princípio Constitucional da Publicidade (artigo 37, caput c/c § 1º ) estipula que a propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos “deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Assim, práticas eleitorais que violem essa norma constitucional devem ser evitadas, sob pena de responsabilização dos envolvidos.
As Recomendações Eleitorais de nºs 06/2020, 05/2020, 08/2020, 04/2020, 03/2020, 01/2020 e 07/2020 foram publicadas na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta quinta-feira (23/07).