A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou bancos a colocarem em leilão imóveis dados como garantia de empréstimos quando houver atraso no pagamento das parcelas, sem necessidade de processo judicial, não isenta as instituições financeiras de observarem requisitos mínimos antes da alienação do bem.
Especialista em Direito Imobiliário e do Consumidor, o advogado Gabriel de Britto Silva explica que o cliente inadimplente tem o direito de ser notificado sobre o débito e que o banco precisa comprovar a intimação, caso contrário o leilão poderá ser anulado.
“Se não houver essa prova, o leilão é nulo. E, somente é possível a intimação por edital do devedor após esgotadas todas as possibilidades de localização dele para que haja a devida intimação pessoal. Assim, o devedor deve se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível para que seja possível a sua intimação por edital”, afirma o advogado, que é membro da comissão de Direito Imobiliário da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ).
A mesma regra vale para a etapa seguinte, ou seja, a organização do leilão. O dono do imóvel deve ser avisado com antecedência pelo banco sobre a data prevista para o pregão.
A decisão do STF não impede que os clientes entrem com ação judicial para contestar o processo de tomada do imóvel.