Com informações do TCE
Contribuições previdenciárias, a despeito de sua natureza tributária, não devem integrar a base de cálculo de aferição do limite constitucional estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição que trata do repasse do duodécimo às Câmaras Municipais. Esta foi a resposta dada pelo Tribunal de Contas ao presidente da Câmara Municipal de Pombos, Marcos Severino da Silva, em processo que teve como relator o conselheiro João Campos.
O TCE já havia respondido a consultas semelhantes, mas, face a sua natureza também pedagógica, não se esquivou de analisar esta nova consulta, formulada nos seguintes termos:
I- Recentemente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 8, que pacificou o entendimento quanto à prescrição e decadência dos créditos previdenciários; II- A Súmula deixa claro que as contribuições previdenciárias são tributos e, assim sendo, é possível incluir no cômputo do duodécimo as receitas advindas das contribuições previdenciárias?
JURISPRUDÊNCIA – De acordo com o conselheiro João Campos, a questão central da consulta é se é possível incluir no cômputo do duodécimo as receitas advindas das contribuições previdenciárias. O TCE, em consultas anteriores, já havia respondido que “não” porque, pelo artigo 29-A da Constituição, compõem a base de cálculo para a formação do duodécimo as seguintes receitas tributárias: IPTU, ISS, ITBI, IRRF (retido pelo município), taxas, contribuições de melhoria, multas e juros de natureza tributária.
Além disso, também entram no cálculo do duodécimo as quotas do IOF (ouro), ITR, IPVA, ICMS, IPI, FPM e CIDE. Com relação à Súmula Vinculante nº 8 do Supremo a que alude o vereador, em sua consulta, o conselheiro relator disse em seu voto “as súmulas vinculantes têm aplicação imediata, obrigando não só os órgãos do Poder Judiciário como também a administração pública em todas as suas esferas”.
Entretanto, ressalvou, a supracitada Súmula apenas reconheceu o “caráter tributário” das contribuições sociais, limitando-lhes os períodos prescricionais e decadenciais aos cinco anos previstos no Código Tributário Nacional”. Assim, concluiu o conselheiro relator, a Súmula Vinculante nº 8 não contradiz em nada a jurisprudência do TCE-PE que é de não reconhecer as contribuições previdenciárias como integrante da base de cálculo para composição do duodécimo.