Por meio de ofício enviado na quinta (7) ao secretário do Governo, Milton Coelho, o conselheiro Marcos Loreto autorizou a Compesa a levar adiante a Parceria Público-Privada do Saneamento, desde que obedecidas algumas exigências. Uma delas é que a taxa de retorno, no contrato a ser assinado, não ultrapasse 8,41%, “inclusive no que se refere a possíveis repercussões financeiras durante a execução contratual”.
Veja, abaixo, a íntegra do documento:
Senhor Secretário
Em relação ao ofício nº 00033/2012 – TCE/PE/GC-05 deste Gabinete, que determinou que essa Secretaria só homologasse a concorrência n° 002/2012-CGPE, que tem como objeto a Concessão Administrativa para exploração do Sistema de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana do Recife e Município de Goiânia, e face o resultado já divulgado por parte da comissão de licitação responsável, levando em consideração, ainda, os vários relatórios produzidos pela equipe técnica e respostas fornecidas pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Governo e Compesa, que atenderam, em parte, os questionamentos feitos por esta Corte, comunico a vossa senhoria que fica autorizada a referida homologação, desde que a proponente vencedora acate, antes e formalmente, o seguinte:
a- A Taxa Interna de Retorno – TIR, no contrato a ser assinado, não deve ultrapassar o percentual previsto do estudo de viabilidade da Parceria Público Privava, ou seja, 8,41% (oito vírgula quarenta e um por cento), inclusive no que se refere a possíveis repercussões financeiras durante a execução contratual;
b- Que seja especificado no contrato a ser assinado qual, efetivamente, será o índice de reajuste, não podendo variar entre o IPCA e o índice de reajuste da tarifa paga pelos consumidores que utilizam os serviços prestados pela Compesa;
c- Que sejam estabelecidos indicadores objetivos, no prazo de 02 (dois) meses, que evidenciem a qualidade dos serviços prestados à população pelo parceiro privado, incluindo o controle de qualidade e do prazo da execução das obras civis e de instalação dos equipamentos, bem como o controle da operação e manutenção dos sistemas, em especial o tratamento dos afluentes.
Lembramos, ainda, que, embora a citada Concessão Administrativa seja de caráter discricionário, onde são ponderadas questões político/administrativas por parte da gestão estadual, estudos realizados pelo setor competente desta Corte, já devidamente comunicados à diretoria da Compesa, sugerem a possibilidade de um desequilíbrio econômico-financeiro na Companhia no período da Concessão Administrativa, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos. Este fato, caso efetivamente se confirme, ocasionará, entre outras possibilidades, o reajuste do valor da tarifa e/ou o aporte de recursos extras na referida empresa, por parte do tesouro estadual, para cobrir possíveis prejuízos operacionais.
Por fim, comunicamos que, no âmbito da competência deste Tribunal, a citada Concessão Administrativa continuará a ser acompanhada por equipes técnicas, incluindo o edital de licitação, o contrato dele resultante e os excessos constatados e ainda não devidamente analisados por esta Corte, no que se refere a pontos já comunicados a essa Secretaria e à Compesa, além de outros que possam surgir.
Atenciosamente,
Marcos Loreto
Conselheiro