COMUNICADO
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru vem COMUNICAR a todos os seus representados que se encontra acompanhando todas as medidas adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal que buscam a preservação da atividade econômica e a garantia do emprego.
Reconhecemos que por se tratar de uma situação “Força Maior”, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), qualquer medida adotada pela empresa deve ser tomada com cautela, motivo pelo qual o SINDLOJA orienta que, visando garantir uma segurança jurídica, sigamos as determinações legais que estão em consonância com a legislação em vigor, quais sejam:
I – Determinação de atividade por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, com a devida comunicação ao trabalhador, no prazo de 48h e posterior regulamentação contratual, no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Antecipação de férias individuais, de no mínimo 5 (cinco) dias, inclusive para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, com o devido pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e pagamento do terço de férias até a data do pagamento do 13º salário, desde que haja comunicação ao trabalhador com antecedência mínima de 48h, por meio escrito ou eletrônico e as férias concedidas deverão ser de, no mínimo, 5 dias. É facultado, ainda, a antecipação das férias dos próximos anos, desde expressamente combinado com o empregado.
III – a concessão de férias coletivas aos empregados, que deverão ser comunicados em pelo menos 48h, tal qual na hipótese das férias individuais. As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, conforme previsão legal, e não precisarão contar com número mínimo de dias.
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais , devendo comunicar os empregados com 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. A antecipação de feriados religiosos também é possível, mas deverá contar com concordância prévia, expressa e individual do empregado por escrito.
V – Implantação do banco de horas para compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal. A forma de compensação da jornada, por sua vez, será definida pela empresa, que deverá obedecer o limite de 2h extras diárias, não podendo o dia de trabalho contar com mais de 10h de atividade laboral.
Registramos que o SINDLOJA estará à disposição das empresas representadas para qualquer esclarecimento sobre os contratos de trabalho, bem como estará acompanhando a atualização dos atos normativos proferidos pelo Governo, visando garantir a segurança jurídica, a manutenção das empresas e dos empregos.
Diretoria do Sindloja.