A Justiça Federal em Pernambuco, através de decisão do Juiz Federal Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, da 21ª Vara Federal, reconheceu as ilegalidades nas decisões da Comissão Eleitoral do Conselho Federal De Educação Física (CONFEF) e homologadas pela Plenária na cassação da candidatura do candidato a Conselheiro Federal por Pernambuco, Professor Henrique Kohl.
A Comissão Eleitoral do CONFEF recebeu denúncia apresentada por Ruy Bandeira de Vasconcelos Júnior (CREF 000159-G/PE) – que foi Conselheiro do CREF12/PE entre os anos de 2008 e 2015 – contra o candidato a Conselheiro Federal Henrique Gerson Kohl – Conselheiro do CREF12/PE entre os anos de 2019 e 2024. O denunciante (Ruy Bandeira) ofereceu representação ineptaalegando (através de print) que terceiro (utilizando a liberdade de expressão, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil) teria feito propaganda irregular e que o candidato a Conselheiro Federal Henrique Kohl deve ser responsabilizado.
Não há nenhum elemento probatório na denúncia. Há ausência do endereço eletrônico (URL) da postagem tida por irregular, bem como ausência de prévio conhecimento ou comprovação de autoria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que prints de tela de celular não podem ser usados como prova (HC 828054); esse inclusive foi o entendimento da Comissão Eleitoral do CREF5/CE (Protocolo nº 2024/002081). Mesmo com esses inúmeros vícios processuais, a Comissão Eleitoral do CONFEF condenou com a maior penalidade prevista (cassação do registro).
O Prof. Dr. Henrique Kohl comprovou que a Comissão Eleitoral do CONFEF não cumpriu as próprias regras do CONFEF. Não fundamentou a decisão e nem justificou a necessidade de aplicar a pena de exclusão de sua candidatura a Conselheiro Federal. Também não se aplicou Dosimetria (advertência ou outra medida menos radical). Se houvesse lógica na pena aplicada, 100% dos candidatos teriam seus registros cancelados. Obviamente, os adversários utilizariam essa estratégia (terceiro realizar propaganda) para cassar as candidaturas.
Outros dois princípios fundamentais do Direito foram violados: o princípio da intranscendência e da individualização da pena. Henrique Kohl apresentou Recurso (administrativo) ao Plenário do CONFEF contra a abusiva e ilegal decisão da Comissão Eleitoral do CONFEF.
No dia 23/10 (quarta-feira) foi realizada Plenária Extraordinária do CONFEF para o julgamento do Recurso. Mesmo diante da exagerada violação às normas e princípios básicos do Direito, o Plenário do CONFEF, por 17×3, manteve a ilegal cassação de Henrique Kohl.
Ainda há outro processo judicial na Justiça Federal de Pernambuco, pois o candidato adversário do Prof. Henrique Kohl não atende dois requisitos (não votou nas duas últimas eleições e também não apresentou documento exigido) para ser candidato e ainda assim teve seu registro deferido. Flexibilizaram as regras para que o candidato apoiado pelo CONFEF pudesse participar.
No Rio de Janeiro, entretanto, não houve flexibilização. O Conselheiro Federal Angelo Luís de SouzaVargas (CREF 000007-G/RJ) teve o registro de sua candidatura indeferido, uma vez que não cumpriu um dos requisitos (não apresentou um documento exigido no prazo).
Ou seja, a Comissão Eleitoral indeferiu o registro de um candidato por não ter apresentado uma certidão até o dia 25/07/2024. Porém, deferiu o registro de outro candidato por Pernambuco que não votou nas duas últimas eleições e até hoje não apresentou a certidão até por que sequer solicitou a certidão ao CREF.