Mãe da menina Beatriz deve assumir mandato de vereadora em Petrolina

Mário Flávio - 26.08.2021 às 08:25h

O Juiz Eleitoral Elder Muniz de Carvalho Souza cassou a candidatura de vereador eleito do Avante, Junior do Gás, da base de apoio do prefeito Miguel Coelho,por reconhecer que houve fraude no registro de candidatura fictícia, apenas para compor cota de gênero. O processo corria em sigilo.

Conhecida por sua luta por justiça pelo assassinato da filha de 7 anos, Beatriz, durante uma festa de Natal numa tradicional escola privada de Petrolina, no Sertão pernambucano, Maria Lucia Mota da Silva, a Lucinha, deve assumir, nos próximos dias, uma vaga de vereadora em Petrolina.

O Juiz da 83ª Zona Eleitoral julgou procedente uma Ação de Impugnação de Candidaturas do Partido AVANTE, que teria burlado as cotas destinadas a candidaturas femininas, com o lançamento de candidaturas fictícias, as chamadas “candidaturas laranjas”.

De acordo com a ação, teria “o mencionado partido político apresentado um total de 35 candidatos, sendo 24 (vinte e quatro) homens e 11 (onze) mulheres, preenchendo o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97” Entretanto, “dentre os 35 (trinta e cinco) requerimentos de candidaturas foram indeferidos os pedidos formulados pelos candidatos MARIA DERENIZA DE SOUZA RODRIGUES GUIMARÃES e SEBASTIÃO ELOI BARBOSA. Com relação às candidaturas deferidas, diz a autora que a candidata KLÉBYA LUCIANA BEZERRA VIEIRA, apesar de ter tido registro de candidatura deferido, “não praticou nenhum ato de campanha, como candidata a uma das 23 vagas de vereadora do município de Petrolina/PE, durante as eleições municipais 2020, não adquiriu material gráfico, sequer o de uso comum, pois não consta na sua prestação de contas nem tampouco na prestação de contas do candidato a Prefeito Miguel Coelho”.

Para Lucinha, a candidata do AVANTE pelo “processo de registro de candidatura nº 0600212-36.2020.6.17.0083, teve o seu registro deferido, mas a sua intenção nunca foi de concorrer a uma das 23 (vinte e três) vagas do cargo de vereador nas eleições municipais 2020. A finalidade, neste sentir, desde o início, foi tão somente para burlar a lei com a finalidade de cumprir, formalmente, a exigência legal da cota mínima de 30% para mulheres, vez que desde o dia 07 de agosto de 2020, ou seja, antes da pré- campanha, antes das convenções partidárias e antes dos registros das candidaturas até o último dia de campanha, por meio do seu perfil pessoal no facebook, declarou, por várias vezes, publicamente, o seu apoio e de sua família a outro candidato a vereador do seu partido, qual seja JÚNIOR GÁS, local que em nenhum momento fez menção à sua própria candidatura.

A impugnante suscitou a existência de fraude eleitoral quanto ao preenchimento da cota de gênero, sendo um ato pensado e intencional para burlar a Lei Eleitoral, visando, além de afastar a possibilidade de o partido político não participar do pleito, a eleição do candidato impugnado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (JÚNIOR GÁS).”

De acordo com a sentença, “percebe-se que o PARTIDO AVANTE apresentou em seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) 11 (onze) candidatas. Naquele primeiro momento, em um juízo de análise documental, ficaram preenchidos os requisitos legais, tendo deferido o pedido apresentado. Contudo analisando os fatos apresentados nos autos, e com os acontecimentos observados durante a campanha eleitoral, é de se perceber que ao menos uma das candidaturas femininas não se comportou como candidatura real, o que demonstram a ocorrência de fraude.”

Em conclusão, a Justiça Eleitoral julga procedente a ação e reconhece “a ocorrência de FRAUDE no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), apresentado pelo PARTIDO AVANTE, para o cargo de VEREADOR, nas Eleições Municipais 2020, no município de Petrolina/PE, consistente na utilização de candidatura fictícia do gênero feminino, em burla expressa ao determinado no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.”

Como consequência, determina “a CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO E DOS DIPLOMAS obtidos pelos candidatos a vereador, titular e suplentes, que concorreram pelo PARTIDO AVANTE na eleição proporcional, declarando nulos todos os votos atribuídos a referida agremiação partidária”, e consequentemente, determina “a redistribuição dos mandatos assim conquistados aos demais partidos políticos que alcançaram o quociente partidário no pleito em questão. Face aos efeitos imediatos da sentença de procedência da AIME (TSE – AgR-AC: 101804 SE, Relator: Min. Marcelo Ribeiro), DETERMINO ao Presidente do Poder Legislativo Municipal a incontinenti suspensão do exercício do mandado do edil Carlos Alberto dos Santos (Júnior Gás), devendo, por outro lado, aguardar comunicação deste Juízo quanto à diplomação e posse do substituto para a vaga, o que será feito após os necessários lançamentos no sistema eleitoral de votação, com apuração do novel eleito.”