Os cinco vereadores condenados devido a Operação Ponto Final 2 irão ter o direito de recorrer da sentença em liberdade. A informação está na própria sentença do Juiz da 4ª Vara Criminal de Caruaru, Francisco de Assis. Mesmo sem gravar entrevista com à imprensa, a defesa dos vereadores informou que vai recorrer a segunda instância, junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Mesmo com a decisão, os parlamentares também seguem recebendo os salários e não perdem de imediato os mandatos. Abaixo a sentença de cada Vereador:
NETO (PMN) – Assim, em face da regra prevista no art. 71 do Código Penal, fica o denunciado Averaldo Ramos da Silva Neto, já qualificado, condenado às pens de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta) e cinco dias-multa, cada um fixado à razão de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
EVANDRO SILVA (PMDB) – Assim, em face da regra prevista no art. 71 do Código Penal, fica o denunciado José Evandro Francisco da Silva, já qualificado, condenado às pens de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, cada um fixado à razão de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
VAL DE CACHOEIRA SECA (DEM) – Assim, em face da regra prevista no art. 71 do Código Penal, fica o denunciado Joseval Lima Bezerra, já qualificado, condenado às pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta) e cinco dias-multa, cada um fixado à razão de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PASTOR JADIEL NASCIMENTO (PROS) – Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época do fato.
VAL DAS RENDEIRAS (PROS) – Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno definitiva a pena privativa de liberdade em para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época do fato.