No próximo dia 11 de abril a reforma trabalhista completará 05 meses de vigência. O presente artigo tem por objetivo comentar os primeiros efeitos sensíveis da entrada em vigor da reforma.
Começando pelo impacto no mercado de trabalho, apesar de ser ainda um pouco cedo para fazer uma avaliação completa, alguns dados já merecem destaque.
Em fevereiro, o Brasil registrou a criação de 61.188 vagas formais de emprego, de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgado na última sexta-feira (23) pelo Ministério do Trabalho. Foi o segundo mês consecutivo com saldo positivo de vagas. Foi o melhor resultado para o mês desde 2014, segundo série do Caged sem ajustes.
Se parte dessas novas vagas podem ser creditadas à recuperação econômica do país – que aos poucos vai saindo da pior recessão da sua história – uma parte significativa destas também está vinculada à criação de novos vínculos de trabalho permitidos com a reforma trabalhista, que deve continuar trazendo para a formalidade uma grande massa de trabalhadores que até então permaneciam como informais (como, por exemplo, os autônomos prestadores de serviço que agora podem ser contratados na modalidade de contrato de trabalho intermitente).
Um outro ponto que merece destaque diz respeito à drástica redução do número de novos processos na Justiça do Trabalho. Somente na primeira semana de vigência da Reforma o número de novas ações caiu 90% em relação à semana anterior (e 60% em relação à média do primeiro semestre) – considerando dados de cinco tribunais regionais (Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Distrito Federal/Tocantins e Pernambuco). Em relação ao mês de dezembro de 2017 as ações recebidas em primeira instância caíram para 84,2 mil frente a um total mensal que chegava a ultrapassar 200 mil, resultando numa diminuição de mais de 50% de novas ações trabalhistas.
Se as dúvidas com as mudanças na legislação justificam parte desta diminuição também é verdade que as alterações no processo do trabalho colaboram com esta queda. Como exemplo podemos citar a previsão legal de condenação em casos de litigância de má-fé bem como a condenação do vencido em verbas sucumbenciais em caso de derrota no processo, hipóteses até então não reguladas no processo do trabalho.
Neste sentido, alguns casos jurisprudenciais já se mostram emblemáticos, como o julgado que, no primeiro dia de vigência da reforma trabalhista, condenou um reclamante por litigância de má-fé por ter ingressado com reclamação trabalhista pleiteando 50 mil reais em danos morais em razão de ter sido assaltado a mão armada depois de ter deixado seu posto de trabalho (sic!). Neste caso, o juiz do trabalho José Cairo Junior condenou o reclamante ao pagamento de multa de R$ 8.500,00 por litigância de má-fé e pelas custas da ação ao entender, com razão, que não há responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros.
Um outro caso chamou atenção quando um vendedor de uma concessionária de veículos entrou com uma reclamação trabalhista pedindo mais de R$ 15 milhões(!) ao reclamar, entre outras coisas, reduções salariais irregulares e o cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários. Ao ver quase todos os pedidos negados, foi ao fim condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador, que são calculados sobre o valor da causa apontado pelo reclamante.
Se para alguns tais condenações podem parecer injustas a verdade é que o processo do trabalho, após a Reforma Trabalhista, apenas se adequou ao processo civil em geral que já é assim regulado nas demais instâncias da Justiça: se alguém perde um processo deve pagar custas e honorários sucumbenciais, nada mais justo. Fatos como estes devem ter o efeito desejado de evitar aventuras processuais e pedidos exorbitantes muitas vezes sem o devido embasamento jurídico.
O debate legislativo que antecedeu a aprovação da Reforma, por sua vez, foi marcado por polêmicas que não se encerraram com a entrada em vigor das alterações. A guerra arrecadatória promovida pelos sindicatos, por exemplo, segue a todo vapor. Empresários, trabalhadores e contadores, se encontram atualmente num fogo cruzado que tem, de um lado, sindicatos sedentos por recursos e, de outro, juristas e órgãos oficiais que procuram esclarecer os exatos termos e alcance das novas regras oriundas da reforma.
É alarmante, por exemplo, constatar que muitos sindicatos continuam exigindo a contribuição sindical, cujo recolhimento, para a maioria das classe dos trabalhadores, tem vencimento no dia 31 deste mês de março, mesmo após a Reforma estabelecer o fim da obrigatoriedade da contribuição. Vale dizer: hoje somente os trabalhadores e empresários que autorizarem de forma expressa e por escrito podem ter a contribuição sindical descontada, caso contrário, não deve haver o desconto. As homologações das rescisões também passam por essa guerra de informação: de um lado os sindicatos continuam insistindo em sua obrigatoriedade – alegando contratos e convenções anteriores à reforma (o que não procede) – e de outro advogados e órgão oficiais que explicam que desde o dia 11 de novembro de 2017 a homologação da rescisão de contratos de trabalho com mais de um ano deixou de ser obrigatória, não importando a data de admissão do empregado ou da convenção coletiva da categoria.
Esta guerra de informações se explica em parte pela queda acentuada da arrecadação dos sindicatos, tanto de empregados quanto patronais. Números mostram que entidades sindicais patronais tiveram redução de cerca de 80% na arrecadação em 2018 na comparação com o ano passado, considerando as maiores confederações e federações setoriais. A queda arrecadatória está fazendo com que os sindicatos busquem alternativas como fusões e aperfeiçoamento dos instrumentos de representatividade com o objetivo de atrair o associado, que agora tem a liberdade para escolher se vai ou não repassar a contribuição.
Neste ponto, um desafio se impõe aos órgãos oficiais de fiscalização do trabalho, como o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, que precisam se posicionar de modo a combater a difusão de informações falsas e a cobrança indevida de contribuições e taxas por parte dos sindicatos. De fato, qualquer pessoa ou empresa que esteja sendo cobrada de forma indevida e, muitas vezes, abusiva e constrangedora, devem denunciar o fato aos órgãos oficiais, competentes para fiscalizar a atuação dos sindicatos e das empresas.
Assim, apesar do pouco tempo em vigor, a Reforma Trabalhista já apresenta repercussões positivas que merecem ser comentadas. A colaboração para o aumento da formalidade no mercado de trabalho, a redução no número de ações trabalhistas, condenações emblemáticas em casos de má-fé e os desafios de reformulação lançados aos sindicatos são apenas algumas das consequências sentidas neste período imediato de vigência. O período de adaptação de profissionais e órgãos oficiais e de representatividade aos novos termos da Reforma ainda não se encerrou e pode continuar a apresentar desafios até a habituação com as novas regras. Sigamos atentos ao porvir.
*Diego Cintra é Advogado