Levantamento do TCE aponta queda no descumprimento da LRF; Brejo da Madre de Deus é destaque negativo no Agreste

Mário Flávio - 03.12.2018 às 21:56h

O Tribunal de Contas de Pernambuco atualizou esta semana os dados da série histórica acerca da despesa total com pessoal (DTP) dos municípios pernambucanos. O levantamento serve como base de análise do nível de descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) entre o início do exercício fiscal de 2011 e agosto de 2018.

Realizado regularmente pela equipe da Coordenadoria de Controle Externo, o trabalho se baseia em dados não auditados constantes dos relatórios de Gestão Fiscal enviados pelos municípios à Secretaria do Tesouro Nacional.

Segundo a LRF, o percentual máximo estabelecido para gastos das prefeituras municipais com folha de pagamento de pessoal é de 54% da receita corrente líquida. Em 2018, 108 (59%) das 184 administrações municipais de Pernambuco descumpriram a norma. Foram 31 municípios a menos do que o número registrado no ano passado.

Beirando o limite prudencial (51,3% a 54% da receita) e o limite alerta (48,6% a 51,3%), foram identificados, respectivamente, 33 e 24 municípios. Apenas 19 gestões possuem gasto ideal com pagamento de folha de pessoal, abaixo de 48,6%, o que representa aproximadamente 10% do número de municípios pernambucanos.

Nazaré da Mata foi apontada como a gestão com a maior despesa com pessoal, com cerca de 83% da sua receita corrente destinada a esse tipo de gasto. Com registros acima de 70%, estão os municípios Brejo da Madre de Deus, Camaragibe, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Ribeirão e Santa Maria da Boa Vista.

MEDIDAS – De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao atingir o limite alerta, o Poder Público tem que acompanhar com mais rigor a despesa com pessoal e evitar variações superiores às receitas. Como medidas que podem ser adotadas para regularizar a situação, a Constituição Federal indica a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis. Em casos mais extremo, não sendo tais medidas suficientes, a Constituição autoriza a redução do número de servidores estáveis. Também é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.